A Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que visa tipificar como crime a ação de estelionato cometida por indivíduos que se passam por advogados para extorquir dinheiro de pessoas, utilizando indevidamente informações obtidas em processos judiciais. A matéria agora será encaminhada para apreciação do Senado.

A iniciativa, apresentada pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC), foi aprovada nesta terça-feira (17) com modificações propostas pelo relator, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG).

O texto estabelece que a prática conhecida como "golpe do falso advogado" será configurada como um crime autônomo no Código Penal, distinto do estelionato comum. A definição abrange a obtenção de vantagem ilícita ao simular ser um advogado ou outro profissional indispensável à administração da Justiça, empregando dados ou informações extraídas de processos judiciais.

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Frequentemente, as vítimas são contatadas por telefone, aplicativos de mensagens, e-mail, redes sociais ou outros meios digitais.

A penalidade prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. A pena pode ser ampliada em até o dobro caso o crime envolva múltiplas vítimas ou ocorra em diferentes estados. Se o criminoso for um advogado, embora não atue no caso da vítima, e utilizar sua própria credencial para acessar processos eletrônicos ou uma credencial cedida por outro profissional, a pena será majorada em dois terços.

Adicionalmente, a pena pode ser aumentada de um terço a metade se a ação resultar na liberação indevida de valores depositados judicialmente, causar prejuízo processual significativo às partes ou comprometer o andamento regular de um processo.

O relator, Sergio Santos Rodrigues, destacou que a proposta aborda o problema do "falso advogado" de maneira completa. Entre os pontos centrais, Rodrigues mencionou a criação de tipos penais específicos, como o exercício ilegal da advocacia com propósito fraudulento, e a priorização da reparação dos danos materiais em detrimento da destinação de valores à União.

Uso indevido de credenciais

Com a ressalva para o uso de credenciais autorizadas pelo titular para atividades advocatícias (como estagiários ou assessores), o projeto criminaliza o uso não autorizado de credenciais de acesso aos sistemas da Justiça.

Será considerado crime o uso de credencial obtida sem permissão para acessar dados pessoais, processuais ou sigilosos, interferir no andamento de processos, ou para fraudar e obter vantagens ilícitas.

A pena para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos e multa, podendo ser aumentada de um terço até a metade nas seguintes circunstâncias:

  • O infrator for advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado;
  • Houver divulgação pública de dados sensíveis; ou
  • A conduta for praticada no contexto de uma organização criminosa.

A venda de acesso a credenciais pode resultar em um aumento de pena pela metade. Contudo, se o infrator notificar espontaneamente a autoridade competente em até 24 horas após tomar conhecimento do comprometimento de sua credencial, permitir a suspensão imediata de seu uso e colaborar ativamente para identificar cúmplices e recuperar bens, sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, a critério do juiz.

Bloqueio preventivo de valores

Durante as investigações dessas fraudes, o juiz, mediante solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial, poderá ordenar o bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento (como Pix) associados aos investigados por até 72 horas. Esse prazo pode ser renovado pelo mesmo período se houver indícios concretos de fraude.

A decisão judicial também poderá abranger a preservação de registros de acesso e conexão mantidos por provedores de internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.

Se tecnicamente viável, os bancos poderão ser obrigados a ressarcir emergencialmente valores transferidos em casos de fraude, garantindo o direito ao contraditório posterior e sem prejuízo da ação penal. O contraditório deverá ocorrer em até 10 dias após a efetivação da medida cautelar.

Ações civis públicas e reparação de danos

O projeto de lei expande o leque de entidades habilitadas a ingressar com ações civis públicas e a solicitar medidas cautelares relacionadas às fraudes abordadas:

  • O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais;
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a proteção coletiva de dados processuais; e
  • Defensorias públicas e entidades de defesa do consumidor.

Nesses processos, o juiz poderá determinar a exclusão de perfis e conteúdos em redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados, conforme previsto em lei, sempre que necessário para interromper a prática criminosa e proteger potenciais vítimas. Os valores recuperados por meio de sentença penal condenatória serão prioritariamente destinados à reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas, antes de qualquer confisco em favor da União, observando-se o rateio proporcional em casos de múltiplas vítimas.

Cadastro Nacional de Condenados

O projeto institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico. Os dados contidos neste cadastro não poderão ser empregados para fins discriminatórios ou para impor restrições automáticas a direitos civis.

O acesso ao cadastro será restrito a autoridades públicas, com o objetivo de prevenir e reprimir fraudes eletrônicas. Esse acesso deverá ser rastreável por meio de trilhas de auditoria que registrem data, hora, usuário e a finalidade da consulta.

Segurança no acesso aos sistemas

No âmbito do Poder Judiciário, a proposta determina a implementação de padrões mínimos de segurança para o acesso a processos eletrônicos. Isso inclui autenticação multifator, detecção de padrões de acesso anômalos, marca d'água tecnológica em documentos baixados e trilhas de auditoria detalhadas.

Críticas à proposta

Deputados da oposição expressaram preocupação de que o projeto possa restringir o uso de redes sociais e facilitar perseguições.

O deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) apontou que a possibilidade de suspender o acesso ao WhatsApp de forma cautelar é uma das medidas mais preocupantes do texto. "Como não há um número de conselheiros e um quórum para a decisão, se o conselho for composto por uma autoridade e um conselheiro da OAB, apenas duas pessoas poderiam suspender o WhatsApp de qualquer cidadão brasileiro que esteja sendo acusado de ser um falso advogado", argumentou o parlamentar.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, considerou a solução proposta no projeto como um risco à liberdade de expressão.

Em resposta, o relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, esclareceu que não há previsão para suspensão sumária de redes sociais sem um processo de análise prévia.

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FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias