MATO GROSSO
COMBATE A COVID: 30 cidades decretam toque de recolher em MT

Prefeitura de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá) e de outras 27 cidades de Mato Grosso decretaram toque de recolher obrigatório por conta do aumento de casos da pandemia do novo coronavírus.
No município de Brasnorte, a Prefeitura determinou, por meio do decreto nº 10/2021, a restrição de circulação de pessoas das 21h às 05h. Contudo, serviços de delivery podem continuar funcionando até as 23h.
Comerciantes que forem flagrados com os estabelecimentos abertos após o horário máximo serão multados em R$ 1.100. Em caso de reincidência no descumprimento, o valor da multa será de R$ 2.200.
Além disso, a normativa também rege sobre a ocupação de estabelecimentos, determinando que bares, lanchonetes e congêneres devem ter, no máximo, 50% da capacidade de pessoas.
“A desobediência a qualquer norma regulamentadora de atividades comerciais instituídas para enfrentamento à pandemia, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00(três mil reais);XXVI- em caso de reincidência, sujeitará o infrator à multa de R$6.000,00 (seis mil reais) e cassação do alvará de funcionamento, sendo vedada a concessão de novo alvará antes de extinto o processo administrativo”, narra trecho do decreto.
Restrição geral
Em outros 29 municípios de Mato Grosso as prefeituras também decretaram toque de recolher, com a finalidade de restringir a circulação em uma tentativa de frear o espalhamento da covid-19. Confira a seguir a lista de cidades que adotaram a medida.
Prefeitura de Rosário Oeste
23h às 05h
Prefeitura de Nobres
23h às 05h
Prefeitura de Lambari D’Oeste / 22/01
12/2021
22h às 05h, exceto aos órgãos de segurança, vigias noturnos, delivery, farmácias e drogarias de plantão, profissionais na área da saúde e funcionários de empresa privada que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade.
Prefeitura de União do Sul / 22/01
1.299/2021
23h às 05h, com exceção dos casos de justificado deslocamento para acesso aos serviços essenciais.
Prefeitura de Apiacás / 22/01
043/2021
22h às 05h até o dia 22/02, exceto quando necessário para aos serviços essenciais ou sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Prefeitura de Campos de Júlio / 20/01
10/2021
23h às 04h, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou sua prestação, comprovando-se a necessidade de urgência, bem como para retorno do trabalho à casa.
Prefeitura de Diamantino / 22/01
08/2021
22h às 05h, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.
Prefeitura de Aripuanã / 22/01
4.062/2021
Prefeitura de Paranatinga / 21/01
1.894/2021
23h às 05h
Prefeitura de Colíder / 21/01
11/2021
23h às 05h.
Prefeitura de Cáceres / 20/01
110/2021
22h às 05h até dia 03 de fevereiro.
Prefeitura de Indiavaí / 19/01
02/2021
22h às 05h.
Prefeitura de Nova Bandeirantes / 19/01
072/2021
22h às 05h.
Prefeitura de Nova Marilândia / 18/01
001/2021
23h às 05h.
Prefeitura de Nova Ubiratã / 18/01
21/2021
22h às 05h, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, tais como necessidade de atendimento médico ou deslocamento para inicio ou final de jornada de trabalho.
Prefeitura de Jangada / 18/01
005/2021
21h às 05h.
Prefeitura de Arenápolis / 18/01
003/2021
De domingo à quinta-feira das 23h às 06 e de sexta-feira ao sábado da 00h às 06h.
Prefeitura de Juara / 18 /01
1.596/2021
21h às 05
Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento / 15/01
1/2021
22h às 05h.
Prefeitura Mirassol D’Oeste / 14/01
3.901/2021
22h às 05h, até o dia 31 de janeiro.
Prefeitura de São José dos Quatro Marcos / 13/01
10/2021
22h às 05h.
Prefeitura de São José do Rio Claro / 13/01
002/2021
00h às 05h.
Prefeitura de Nova Olímpia / 13/01
006/2021
22h às 05h.
Prefeitura de Água Boa / 13/01
3.538/2021
23h30 às 05h.
Prefeitura de Nova Monte Verde / 12/01
25/2021
22h às 05h.
Prefeitura de Santa Cruz do Xingu / 11/01
15/2021
22h às 05h.
Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade / 11/01
06/2021
23h às 04h.
Prefeitura de Glória D’Oeste / 11/01
946/2021
22h às 05h.

MATO GROSSO
Juiz cita situação “inadmissível” e manda Prefeitura de Cuiabá reabrir UTIs Covid-19 imediatamente

O juiz Roberto Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que a Prefeitura de Cuiabá disponibilize 33 leitos de UTI para casos de covid-19, que haviam sido bloqueados pela falta de médicos e remédios nesta semana.
A decisão foi concedida na noite desta quinta-feira (24.02), e atendeu pedido feito pelo Governo de Mato Grosso. O magistrado ainda determinou multa diária de R$ 50 mil ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde de Cuiabá, caso não acatem a decisão, e autorizou a averiguação de possível ato de improbidade ou crime nas condutas de ambos.
Na ação, movida via Procuradoria Geral do Estado, o Governo de Mato Grosso relatou que a Prefeitura bloqueou 33 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo 30 para adultos e três pediátricos, para o tratamento de pacientes da Covid-19, no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.
O Estado explicou que o bloqueio dos leitos de UTI Covid-19 impacta na taxa de ocupação hospitalar e acarreta no descumprimento do Plano de Contingência Municipal. Nesta quinta-feira, a taxa de ocupação de UTIs é de 83%. O município recebe R$ 1,6 mil por leito de UTI pactuado com o Governo do Estado e Ministério da Saúde.
“Caso a conduta do Município persista, o principal prejudicado será o cidadão que venha a necessitar dos leitos de UTI, uma vez que o Estado terá de suspender o repasse de elevado valor referente ao cofinanciamento das diárias dos citados leitos, o que poderá impactar na própria manutenção ou na diminuição do número de leitos destinados aos pacientes Covid-19”, diz trecho do processo.
“Inerte”
Ao analisar o pedido, o juiz Roberto Seror verificou que a Prefeitura de Cuiabá tem recebido os recursos para manter as UTIs abertas, mas, ainda assim, “está descumprindo, de forma imotivada, o Plano de Contingência Municipal, permanecendo inerte perante sua obrigação de fornecer equipamentos e pessoal, bem como quaisquer outros meios necessários para garantir a manutenção e disponibilização dos leitos de UTI destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19”.
“Inclusive, o Ofício nº 04/GBSAREG/SES/MT (ID nº 49834120) registrou que a equipe de supervisão administrativa da Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual, ao realizar supervisão in loco no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, constatou que os leitos de UTI pediátrica, na data da visita, estavam com 07 (sete) pacientes internados, e 05 (cinco) leitos disponíveis (correspondendo à 58,33% de taxa de ocupação) e 03 (três) leitos bloqueados, por falta de equipamentos”, mencionou Seror.
Conforme o magistrado, a Prefeitura de Cuiabá descumpriu os termos do cofinanciamento firmado com o Estado e, ao bloquear os 33 leitos, promoveu uma “deliberada e inadmissível diminuição do número de leitos de UTI disponíveis à população e causando enorme prejuízo ao cidadão que necessita do amparo à sua saúde”.
“Veja-se que numa capital de Estado tem-se um quadro alarmante hoje, no qual embora existam 33 leitos que poderiam estar funcionando, tem-se apenas 7 leitos de UTI adulto disponíveis para toda a população !!! Mantida essa situação, em pouquíssimos dias ou atés mesmo horas, vai se saber, o sistema de saúde entrará em total colapso e não haverá sequer número de aviões de UTI aéreas suficientes para encaminhar os casos mais graves a outros Estados, isso se houver recursos para esse serviço. Há um periculum in mora de alta gravidade e dimensão social que não pode mais esperar, sob pena de perecimento de vidas humanas !!!!”, ressaltou.
Desta forma, o juiz concluiu por atender à solicitação do Estado e determinou que as UTIs sejam disponibilizadas imediatamente. Seror também mandou que o prefeito e o secretário sejam intimados ainda hoje para cumprirem a decisão.
“Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada, como requerida, para o fim determinar ao Requerido que proceda imediatamente à todas as providências necessárias ao imediato desbloqueio/disponibilização dos leitos de UTI de atendimento exclusivo de pacientes acometidos pela COVID-19, até ulterior decisão de mérito a ser proferida na presente demanda. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro, desde já, a aplicação de multa diária conforme previsão disposta no art. 537 do CPC a ser suportado pela pessoa do Prefeito municipal e Secretário de saúde no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos agentes públicos, sem prejuízo de caracterização de outros delitos de natureza civil ( improbidade administrativa ) e criminal”, decidiu.
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